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Faculdade UNIFRON – Graduação Presencial e EAD

Ilustração jurídica representando a universalização do acesso à Justiça e a sobrecarga do Poder Judiciário brasileiro, com tribunal moderno, balança da justiça e grande volume de processos.

1. Introdução

Durante muitos anos, o Poder Judiciário brasileiro foi visto como um espaço distante da população, marcado pelo formalismo excessivo, pela burocracia e pela dificuldade de acesso. A busca pela tutela jurisdicional era limitada não apenas pelos custos do processo, mas também pela própria percepção social de que a justiça era reservada a poucos.

Com o avanço constitucional promovido pela Constituição Federal de 1988 e, posteriormente, com as transformações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, houve uma verdadeira mudança de paradigma: o acesso à Justiça passou a ser compreendido como garantia fundamental indispensável ao exercício da cidadania.

Nesse contexto, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consolidou a ideia de que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. A ampliação do acesso à Justiça representou importante avanço democrático, permitindo que direitos antes invisibilizados fossem efetivamente discutidos em juízo.

Todavia, ao mesmo tempo em que essa universalização da justiça fortaleceu a proteção dos direitos fundamentais, também contribuiu para o crescimento exponencial da litigiosidade no país. O Poder Judiciário passou a ser constantemente acionado para solucionar conflitos que anteriormente eram resolvidos em outras esferas sociais, administrativas ou consensuais.

A consequência direta desse fenômeno é a sobrecarga do sistema judicial, a morosidade processual e a dificuldade de oferecer respostas céleres e efetivas às demandas que realmente dependem da intervenção estatal.

2. A universalização do acesso à Justiça e a mudança de paradigma social

A Constituição Federal de 1988 promoveu significativa transformação na concepção de acesso à Justiça no Brasil. O Judiciário deixou de ser visto como um ambiente inacessível e passou a ocupar posição central na concretização de direitos individuais e coletivos.

O direito de ação tornou-se instrumento essencial de cidadania, garantindo ao indivíduo a possibilidade de buscar proteção estatal diante de qualquer ameaça ou violação de direito.

Entretanto, embora o acesso à Justiça seja indispensável em um Estado Democrático de Direito, sua utilização não pode ocorrer de forma leviana ou sem critérios mínimos de razoabilidade. O fortalecimento da cultura da judicialização fez surgir uma dependência excessiva da decisão judicial como mecanismo principal e, muitas vezes, único instrumento de resolução de conflitos.

Questões que poderiam ser solucionadas por meio do diálogo, da mediação, da conciliação ou de soluções administrativas passaram a ser encaminhadas diretamente ao Judiciário. Criou-se, gradativamente, uma cultura social de litigiosidade, em que o processo judicial passou a ser visto como resposta imediata para qualquer insatisfação cotidiana.

Nesse sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves destaca que são notórios os problemas relacionados ao acesso à justiça e à lentidão dos processos, bem como à distribuição dos ônus decorrentes da demora na solução dos conflitos. Há ainda preocupação quanto à socialização da justiça, que provém da tomada de consciência de que muitos dos conflitos de interesses deixavam de ser levados a juízo (…). O que se tem buscado, portanto, é a universalização da justiça, seja facilitando-lhe o acesso a todos, seja distribuindo melhor os ônus da demora no processo.

De fato, a universalização da justiça foi essencial para garantir proteção a direitos antes negligenciados, especialmente os interesses difusos e coletivos. Contudo, o crescimento indiscriminado da judicialização também trouxe consequências estruturais significativas ao sistema processual brasileiro.

3. O excesso de demandas e a sobrecarga do Poder Judiciário

O aumento exponencial das demandas judiciais transformou-se em um dos maiores desafios do processo civil contemporâneo. Dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça demonstram que o Brasil possui atualmente cerca de 84 milhões de processos em tramitação, distribuídos entre 91 tribunais, com mais de 35 milhões de novas ações ajuizadas em apenas um ano.

Ao comentar os números do relatório “Justiça em Números”, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que existe uma verdadeira “epidemia de judicialização” no país. Segundo o ministro, os magistrados brasileiros julgam, em média, mais de dois mil processos por ano, produtividade muito superior à média observada nos países europeus.

Embora o elevado índice de judicialização possa ser interpretado como demonstração de confiança da população no Poder Judiciário, também revela um problema estrutural: não há aparato estatal capaz de oferecer respostas rápidas e individualizadas diante de tamanho volume de litigiosidade.

A consequência direta dessa sobrecarga é a morosidade processual. O princípio da duração razoável do processo, inserido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, assegura a todos o direito à solução célere das demandas judiciais e administrativas. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 4º, reforça que as partes possuem direito à solução integral do mérito em prazo razoável.

Todavia, a excessiva quantidade de demandas dificulta a concretização dessa garantia constitucional. Processos que efetivamente necessitam de atuação estatal urgente acabam submetidos à mesma estrutura sobrecarregada utilizada para demandas que poderiam ter sido solucionadas por outros meios.

Além disso, o excesso de litigiosidade favorece decisões cada vez mais padronizadas, reduzindo o grau de individualização das controvérsias e comprometendo, em certa medida, a própria efetividade da prestação jurisdicional.

4. O papel do Processo Civil contemporâneo na busca por soluções adequadas

Diante desse cenário, o Processo Civil contemporâneo passou a buscar mecanismos capazes de conciliar acesso à Justiça, eficiência processual e soluções mais adequadas para os conflitos sociais.

O Código de Processo Civil de 2015 incorporou princípios voltados à cooperação, à consensualidade e à racionalização do sistema processual. O próprio modelo processual contemporâneo deixou de enxergar o processo apenas como instrumento de imposição estatal e passou a estimular métodos consensuais de resolução de conflitos.

A mediação e a conciliação assumem papel fundamental nesse contexto. Muitas controvérsias poderiam ser solucionadas de forma mais rápida, menos onerosa e emocionalmente menos desgastante por meio do diálogo entre as partes, sem necessidade de prolongada intervenção judicial.

Nesse sentido, torna-se necessário fortalecer as câmaras de conciliação e investir na formação adequada dos profissionais responsáveis pela condução dessas audiências. A valorização desses mecanismos depende não apenas de previsão legal, mas também de estrutura eficiente, capacitação técnica e incentivo institucional para que conciliadores e mediadores possam atuar de maneira efetiva na construção de acordos equilibrados e satisfatórios para ambas as partes.

O CPC de 2015 demonstra clara preocupação com a eficiência processual e com a duração razoável do processo. Diversas medidas foram incorporadas com a finalidade de reduzir a morosidade, como o fortalecimento das tutelas provisórias, o julgamento de demandas repetitivas, a utilização de precedentes vinculantes e a ampliação dos atos processuais eletrônicos.

No entanto, nenhuma reforma legislativa será suficiente sem uma transformação cultural da própria sociedade. O acesso à Justiça não deve ser confundido com a necessidade de judicialização irrestrita de todos os conflitos sociais. O Judiciário deve permanecer acessível, mas também deve ser utilizado com responsabilidade e racionalidade.

5. Conclusão

A ampliação do acesso à Justiça representa uma das maiores conquistas do Estado Democrático de Direito brasileiro. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional garantiu à população a possibilidade de buscar tutela estatal diante de lesões ou ameaças a direitos, promovendo inclusão, cidadania e efetividade jurídica.

Entretanto, a consolidação dessa garantia constitucional também contribuiu para o fortalecimento de uma cultura de excessiva judicialização, em que o Poder Judiciário passou a ser acionado para solucionar conflitos que poderiam ser resolvidos por meios alternativos, consensuais ou administrativos.

A consequência desse fenômeno é a sobrecarga estrutural do sistema judicial, a morosidade processual e a dificuldade de garantir respostas céleres às demandas que efetivamente necessitam de intervenção estatal.

Por essa razão, o Processo Civil contemporâneo não busca apenas ampliar o acesso ao Judiciário, mas também incentivar formas mais adequadas, cooperativas e eficientes de resolução de conflitos.

A valorização da mediação, da conciliação e do diálogo social revela que a efetivação da justiça não depende exclusivamente da judicialização, mas também da construção coletiva de soluções mais conscientes, céleres e equilibradas para os conflitos da sociedade contemporânea.

Profa. Elisandra Almeida Hlawensky