
Por Paulo César Nunes da Silva — Professor Universitário | Coordenador do Curso de Direito da UNIFRON
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobrestou os Recursos Especiais que deram origem ao Tema Repetitivo 1.450, destinado a solucionar uma controvérsia que há anos divide a jurisprudência brasileira: a ausência de manifestação do Poder Judiciário sobre um pedido de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito?
Embora pareça uma questão meramente processual, a resposta do STJ terá reflexos diretos sobre o acesso à Justiça, a segurança jurídica e a própria efetividade do devido processo legal.
É comum que uma parte ajuíze uma ação ou apresente um recurso formulando pedido de gratuidade da justiça, acompanhado da declaração de hipossuficiência prevista no Código de Processo Civil. Ocorre que, em muitos casos, o magistrado deixa de apreciar expressamente esse requerimento e o processo segue seu curso normalmente.
A dúvida então surge: se o juiz permaneceu em silêncio, a gratuidade foi concedida automaticamente ou ainda depende de decisão expressa? A resposta, atualmente, varia conforme o tribunal e até mesmo entre turmas do próprio STJ.
O artigo 99 do CPC estabelece que o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase do processo e que a alegação de insuficiência econômica feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Além disso, o § 2º do mesmo artigo determina que, antes de indeferir o benefício, o magistrado deverá oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos para sua concessão.
Entretanto, o Código não prevê expressamente qual deve ser a consequência quando o juiz simplesmente não decide o pedido. É justamente essa lacuna que gerou interpretações distintas.
1. O silêncio importa em deferimento tácito
Segundo essa corrente, se o magistrado não apreciou o pedido e permitiu o regular prosseguimento do processo, presume-se que houve aceitação implícita da gratuidade. Os principais fundamentos são:
Sob essa ótica, seria incompatível exigir posteriormente o recolhimento de custas cuja exigibilidade permaneceu indefinida por omissão judicial.
2. A gratuidade exige decisão expressa
A corrente oposta sustenta que benefícios processuais dependem necessariamente de pronunciamento judicial. Assim, a mera ausência de decisão não seria suficiente para produzir efeitos jurídicos. Para esse entendimento, admitir deferimento tácito significaria criar hipótese não prevista em lei, comprometendo a disciplina legal das despesas processuais.
A controvérsia ultrapassa a questão financeira. Ela envolve valores constitucionais fundamentais, como acesso à Justiça, devido processo legal, segurança jurídica, proteção da confiança e eficiência da atividade jurisdicional.
Imagine uma situação em que o processo tramita durante anos sem qualquer manifestação sobre a gratuidade. Ao final, o tribunal entende que o benefício nunca existiu e determina o recolhimento das custas, inclusive para admitir um recurso. A consequência pode ser extremamente gravosa: recursos podem ser considerados desertos e processos inteiros podem sofrer prejuízos por uma omissão atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário.
É justamente esse tipo de insegurança que o julgamento pretende eliminar.
Ao afetar a matéria como Tema 1.450, a Corte Especial reconheceu que existe multiplicidade de processos discutindo exatamente essa mesma questão. Enquanto o mérito não é julgado, os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem dessa controvérsia permanecerão suspensos.
Quando o STJ fixar a tese jurídica, ela deverá orientar todos os tribunais brasileiros, promovendo uniformidade na interpretação da legislação federal.
Independentemente do resultado, a decisão terá enorme repercussão prática:
Se o STJ reconhecer o deferimento tácito:
Caso prevaleça a necessidade de decisão expressa:
O Tema 1.450 demonstra que questões aparentemente técnicas podem produzir impactos profundos na efetividade da tutela jurisdicional. Mais do que definir o alcance da gratuidade da justiça, o STJ será chamado a enfrentar um problema recorrente do processo civil brasileiro: quais são as consequências jurídicas da omissão do próprio Poder Judiciário?
A resposta deverá equilibrar dois valores igualmente relevantes: de um lado, a necessidade de observância estrita da legalidade processual; de outro, a proteção da confiança legítima do jurisdicionado, que não pode ser penalizado pela ausência de pronunciamento estatal.
Trata-se de um julgamento que merece atenção de magistrados, advogados, estudantes e de todos aqueles que compreendem o processo como instrumento de realização dos direitos fundamentais.