LEI 15.353/2026, DE 8 DE MARÇO DE 2026: QUANDO O ÓBVIO PRECISA SER REAFIRMADO PELO LEGISLADOR
Recentemente, uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reacendeu um importante debate no direito penal brasileiro sobre a relevância jurídica do consentimento de menores de 14 anos para a prática de atos sexuais. O caso gerou ampla repercussão social e jurídica após a absolvição de um acusado de estupro de vulnerável, com base na existência de vínculo afetivo e na anuência da família da vítima. Em meio a esse cenário, foi promulgada a Lei 15.353/2026, que reforça a presunção absoluta de vulnerabilidade de menores de 14 anos, reafirmando a impossibilidade de relativização dessa proteção jurídica.

LEI 15.353/2026, DE 8 DE MARÇO DE 2026: QUANDO O ÓBVIO PRECISA SER REAFIRMADO PELO LEGISLADOR
Profª Elisandra Almeida Hlawensky

Recentemente, uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais gerou ampla repercussão jurídica e social em todo o país. A 9ª Câmara Criminal Especializada absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos, sob o argumento de que haveria entre ambos um vínculo afetivo consensual e a anuência da família da vítima.
O caso reacendeu um debate importante no direito penal brasileiro: é juridicamente relevante o consentimento de menores de 14 anos para a prática de atos sexuais?
A PROTEÇÃO JURÍDICA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O crime de estupro de vulnerável está previsto no art. 217-A do Código Penal, que estabelece ser crime ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Nesse tipo penal, a lei presume a vulnerabilidade da vítima, afastando a necessidade de comprovação de violência ou grave ameaça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 593, segundo a qual o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não afastam a configuração do crime.
A razão dessa proteção está diretamente relacionada ao reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos. A promulgação do Código Civil de 2002 consolidou avanços já introduzidos pela Constituição Federal no campo do Direito de Família, reforçando a proteção às diversas formas de filiação.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), ao adotar a Doutrina da Proteção Integral e o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente, elevou o infante à condição de sujeito de direitos.
Esses marcos normativos contribuíram para o fortalecimento da proteção jurídica da criança, estabelecendo diretrizes que devem orientar toda interpretação e aplicação das normas que envolvam menores.
O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
Assim, na análise do caso concreto, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, deve pairar o princípio do melhor interesse, como garantidor do respeito aos direitos fundamentais titularizados por crianças e jovens.
Ou seja, atenderá ao princípio do melhor interesse toda e qualquer decisão que primar pelo resguardo amplo dos direitos fundamentais, sem subjetivismos do intérprete.
Destaca-se, ainda, que o melhor interesse não corresponde simplesmente àquilo que o julgador entende ser melhor para a criança, mas sim ao que objetivamente atende à sua dignidade e à proteção máxima de seus direitos fundamentais.
Como observa Mário Luiz Delgado Amin:
“O melhor interesse não é o que o julgador entende que é melhor para a criança, mas sim o que objetivamente atende à sua dignidade como criança, aos seus direitos fundamentais em maior grau possível.”
(Amin, 2018, p. 77).
Nesse contexto, a invocação de elementos como consentimento, vínculo afetivo ou aceitação familiar não pode servir para enfraquecer a tutela jurídica destinada a pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.
Ao contrário, a observância desse princípio exige que a interpretação e aplicação do direito priorizem a proteção integral da criança e do adolescente, afastando construções interpretativas que relativizem a vulnerabilidade reconhecida pelo próprio ordenamento jurídico.
A DECISÃO QUE GEROU REPERCUSSÃO
No caso concreto, ocorrido no município de Indianópolis, no Triângulo Mineiro, o relator do processo entendeu que o caso apresentava peculiaridades que afastariam a aplicação automática dos precedentes vinculantes.
Segundo a decisão, o relacionamento mantido entre o acusado e a menor teria ocorrido sem violência, coação ou fraude, sendo caracterizado como um vínculo afetivo consensual, supostamente vivido com conhecimento e anuência da família da vítima.
A decisão menciona, ainda, que a adolescente se referia ao acusado como “marido”, circunstância que, na visão da maioria dos desembargadores, indicaria a existência de uma relação análoga ao matrimônio.
O julgamento contou com voto divergente da única desembargadora mulher integrante do colegiado.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA RECENTE
Em meio a esse debate jurídico e social, o ordenamento jurídico brasileiro passou recentemente por uma atualização importante. Foi promulgada a Lei 15.353/2026, em 8 de março de 2026, que alterou o art. 217-A do Código Penal para explicitar que é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos e inadmissível sua relativização.
A nova norma também reforça que a incidência do tipo penal ocorre independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior, da existência de relacionamento prévio ou até mesmo da ocorrência de gravidez resultante da conduta.
A alteração legislativa surge justamente em um contexto no qual algumas decisões judiciais passaram a admitir distinções em relação aos precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça, valorizando circunstâncias do caso concreto como proximidade etária entre os envolvidos, existência de vínculo afetivo ou conhecimento da família da vítima.
Nesse cenário, a nova lei representa uma reafirmação explícita da opção normativa feita pelo legislador brasileiro: a dignidade sexual de crianças e adolescentes menores de 14 anos deve ser protegida por meio de um critério objetivo de tutela, insuscetível de relativização casuística.
REFLEXÕES JURÍDICAS
O caso evidencia uma tensão importante no direito penal contemporâneo: o limite entre a interpretação judicial e a aplicação objetiva da norma penal.

De um lado, a legislação brasileira estabelece proteção absoluta à dignidade sexual de menores de 14 anos. De outro, decisões judiciais pontuais podem considerar circunstâncias específicas do caso concreto para afastar a incidência automática da norma.
A recente promulgação da Lei 15.353/2026 demonstra que o legislador entendeu ser necessário reafirmar, em termos expressos, a impossibilidade de relativização dessa vulnerabilidade.
Trata-se de um movimento que revela um paradoxo jurídico relevante: a necessidade de transformar em lei algo que, à luz da Constituição e da jurisprudência consolidada, jamais deveria ter sido objeto de questionamento.
Nesse contexto, o princípio do melhor interesse da criança assume papel central. Mais do que avaliar percepções subjetivas sobre relações afetivas ou contextos familiares, a interpretação jurídica deve assegurar a proteção integral e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A reafirmação legislativa recentemente promovida sinaliza que, quando a proteção jurídica começa a ser enfraquecida por interpretações casuísticas, cabe ao próprio sistema normativo restabelecer com clareza os limites dessa interpretação.
